O Difal do ICMS incide sobre operações em que o consumidor está em outro estado, como o ecommerce. Desde o início dde 2022, após haver um atraso na publicação de uma lei complementar, a Justiça armou um debate, entre contribuintes e estados, sobre quando a cobrança deveria começar.
Na decisão da 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, os desembargadores entenderam que só pode haver cobrança no início de 2023 em respeito ao princípio da anterioridade anual, que prevê que um novo imposto ou o aumento de um imposto existente só pode ser exigido no exercício seguinte, aceitando o recurso de uma importadora para adiar o início do pagamento do diferencial da alíquota (Difal) do ICMS para 2023.
A decisão é uma das primeiras em segunda instância favoráveis aos contribuintes desde que o presidente do TJSP, em março, suspendeu uma série de liminares que impediam cobrança do imposto neste ano.
A Fazenda de São Paulo iniciou a cobrança do Difal em abril e sustentava que a lei estadual sobre o diferencial foi publicada ainda em 2021, por isso, poderia iniciar a exigência em 2022. No entanto a relatora do recurso no TJSP, desembargadora Silvia Meirelles, entendeu que a lei paulista só passou a ter validade após a edição da Lei Complementar 190, que regulamentou a cobrança em todo o território nacional.
“A decisão não é monocrática – o que indica a posição isolada de um desembargador –, mas colegiada e com votação unânime”, declarou Meirelles.
Na primeira instância, o pedido da importadora para não contribuir com o imposto em 2022 foi negado.
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